Conceitos

 
I. Introdução

A Fundação COGE desenvolveu uma ferramenta de auxílio à gestão dos ativos imobilizados das empresas de energia elétrica, denominado Bolsa de Equipamentos e Materiais - BEM ®, que fornece às empresas a oportunidade de divulgação, de maneira prática e transparente dos seus equipamentos e/ou materiais disponíveis para troca, venda ou empréstimo. Portanto, qualquer empresa pertencente ao Setor Elétrico Brasileiro está apta a participar do BEM® através de uma assinatura anual.

Este Informativo foi elaborado para apresentar orientações e recomendações quanto a questões de ordem técnica e regulatória, sendo esta, definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL aplicáveis à gestão de bens.


II. Objetivo Geral do Produto Bolsa de Equipamentos e Materiais

O objetivo geral da BEM ® é oferecer às empresas do setor elétrico uma ferramenta de auxílio à gestão de seus bens inservíveisi, objetivando desonerar seus estoques e a aquisição de outros bens de interesse da empresa, com rapidez e preços adequados.

O produto BEM ® permite maior agilidade no atendimento às necessidades de aquisições das empresas, principalmente nos casos de emergência, por diminuir os prazos e os trâmites legais das licitações e racionalizar a logística de circulação dos materiais.


III. Objetivos Específicos do Produto Bolsa de Equipamentos e Materiais

  1. Auxiliar a empresa na destinação adequada aos equipamentos e materiais na condição de inservíveis;
  2. Propiciar agilidade e rapidez na obtenção de bens que exigem tempo prolongado para a sua fabricação;
  3. Oferecer canais alternativos para compra, venda e empréstimo de materiais entre as empresas;
  4. Proporcionar a redução do volume de bens destinados a sucata, com melhor aproveitamento e resultados de destinação;
  5. Auxiliar a empresa na regularidade e continuidade na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica.

IV. Definições segundo a Resolução Normativa Aneel 691/2015, capítulo 1 artigo 2º

  1. Agente Setorial: pessoa física ou jurídica detentora de concessão, permissão ou autorização de serviço e instalações de energia elétrica, seja em regime jurídico público ou privado;
  2. Alienação: operação de cessão de uso ou de transferência de propriedade de bem ou direito, mediante compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento ou qualquer outra operação;
  3. Bens Inservíveis: bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio do agente setorial, que, por razões de ordem técnica ou operacional não mais se encontra apto, útil ou necessário à adequada prestação dos serviços de energia elétrica;
  4. Bens Vinculados: bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio do agente setorial, utilizado de modo exclusivo e permanente na prestação dos serviços de energia elétrica, nos termos do art. 44 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
  5. Desvinculação: processo de retirada da operação dos serviços de energia elétrica de Bem Vinculado, com ânimo definitivo, em observância às regras contidas no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE, aprovado pela Resolução Normativa ANEEL nº 605, de 11 de março de 2014.

V. Bens Elegíveis

Todos os Bens Inservíveis são elegíveis para utilização na Bolsa de Equipamentos e Materiais.

“O que é Inservível para uma empresa, pode ser servível a outra”

Segundo a Resolução Normativa Nº 691, Art.4º do Capítulo III da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conceitua-se bem inservível como:

Bens Inservíveis: bem móvel ou imóvel integrante do patrimônio do agente setorial, que, por razões de ordem técnica ou operacional não mais se encontra apto, útil ou necessário à adequada prestação dos serviços de energia elétrica.


VI. Levantamento de Bens no Estoque

O levantamento de bens no estoque deve obedecer necessariamente a Política de Gestão de Estoque, a reserva técnica, as peças sobressalentes e os itens sem giro, de acordo com os padrões já estabelecidos por cada empresa.

Principais causas de bens sem giro:

  • Mudança de padrão/novas tecnologias;
  • Cancelamento de projetos;
  • Substituição de equipamentos de obras de reforço/melhorias;
  • Embargo ambiental;
  • Planejamento inadequado.

Para apoiar o levantamento de bens sem giro pode-se considerar os seguintes itens:

  1. Curva do Tempo dos Materiais: Materiais sem nenhum consumo nos últimos 12 meses ou mais.
  2. Levantamento de Índice de Esgotamento: Materiais disponíveis em excesso no estoque baseado na relação consumo x estoque.
  3. Classificação dos Bens Inservíveis identificados como:
    • Itens de consumo constante ou regular: utilizados por várias áreas como manutenção e construção de linhas, costumam ser materiais de grande consumo;
    • Itens de obras específicas: oriundos de compras destinadas a uma obra específica como por exemplo uma subestação. São itens alocados a um dado projeto;
    • Itens específicos de alta tensão: disjuntores, transformadores de potência, transformadores de corrente, chaves seccionadoras, para-raios;
    • Itens de manutenção / peças sobressalentes: peças destinadas a manutenção e reparos no sistema;
    • Itens fora de estoque: itens ou sobras de obras concluídas, material ou equipamentos devolvidos pela manutenção, que por algum motivo não foram registrados no sistema;
    • Itens em excesso: itens que ultrapassam o número máximo necessário para atendimento em sua reserva técnica ou consumo;
    • Itens fora do padrão: materiais, em bom estado, que por alguma razão tiveram o seu uso descontinuado na empresa;
    • Itens em reforma/reparo: itens enviados para reforma ou em garantia, aguardando o retorno do fabricante;
    • Sucatas: resíduos provenientes dos processos das obras, instalações, manutenção e outros cuja utilização se tornou inviável para sua proposta inicial, entretanto, são passíveis de reciclagem e aproveitamento em outros sistemas produtivos. Conforme (decreto nº 18.955/1997, anexo IV), não se considera sucata ou resíduo, a mercadoria usada, mesmo que parcialmente danificada, que ainda possa ser utilizada na sua destinação originária. O termo se refere a resíduos de objetos metálicos (ferro, aço, cobre, alumínio, zinco, magnésio etc.) e não metálicos (papel, vidro, plástico, borracha etc.).

VII. Regulamentação

Para a operacionalização de compra, empréstimo e troca de materiais e equipamentos entre Concessionárias (operação com Bens da Concessão), as empresas devem obedecer à instrumentos no âmbito federal e às resoluções normativas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), tais como:

  1. Artigos. 63 e 64 do Decreto nº 41.019 (regulamenta os serviços de energia elétrica), Senado Federal, de 26 de fevereiro de 1957; (Anexo I)
  2. Contrato de concessão/permissão, Portaria ou Resolução Autorizativa, ou seja, ato/contrato de outorga/delegação do agente do setor elétrico;
  3. Lei nº 12.783, 11 de janeiro de 2013 (Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica); (Anexo II)
  4. Resolução Normativa – REN nº 691, de 08 dezembro de 2015 que “Disciplina a desvinculação, por iniciativa de agente setorial, de bens vinculados aos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia” (Anexo III).

OBSERVAÇÃO: Caso as partes pactuantes pertencerem ao mesmo Grupo Econômico (partes relacionadas), a instrução também deverá obedecer a REN nº 699/2016 da ANEEL (Anexo IV).


VIII. Procedimentos para desvinculação de Bens Inservíveis

De acordo com a Resolução Normativa nº 691, de 08 de dezembro de 2015, da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, os Agentes Setoriais estão dispensados de solicitar prévia anuência da Aneel para desvinculação de bens vinculados aos serviços de energia elétrica considerados Bens Inservíveis destinados a prestação do serviço público de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, bem como à produção de energia elétrica a partir do aproveitamento de potencial hidráulico.

Para tanto o agente setorial deverá constituir dossiê da desvinculação, composto dos seguintes documentos:

  1. Identificação inequívoca do bem ou conjunto dos bens mediante indicação de seu registro de controle patrimonial, nos termos do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico - MCPSE vigente, e o histórico dos registros contábeis;
  2. Laudo de avaliação do bem, emitido por perito ou por empresa especializada, exceto para bens patrimoniais moveis, veículos e sucata de equipamento;
  3. Memorial da desativação contábil, nos termos do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE e do Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE;
  4. Relatório assinado por profissional habilitado da empresa, com registro na respectiva entidade de classe, justificando os motivos técnicos ou operacionais que determinaram a caracterização do bem como inservível;
  5. Ato de deliberação do agente setorial aprovando a desvinculação; e VI - no caso de bem imóvel, cópia de planta ou mapa de localização.

As desvinculações realizadas na forma do caput estão sujeitas a controle a posteriori mediante processo administrativo de fiscalização, devendo o Agente Setorial manter, a disposição da fiscalização da ANEEL, os dossiês de desvinculação, pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data de realização da desvinculação, em papel ou formato digital.

O caráter inservível do bem, nos termos do art. 2º, deverá ser identificado pelo agente setorial, não eximindo suas responsabilidades quanto à adequabilidade do serviço público ou da exploração da central geradora, conforme respectivo contrato de concessão, bem como não ensejará pedido de reequilíbrio econômico e financeiro da concessionária ou permissionária de serviço público em decorrência de eventuais perdas no valor da alienação.


IX. Destinação dos Bens Inservíveis Desvinculados

A alienação dos bens inservíveis desvinculados dos serviços de energia elétrica dispensados da anuência prévia da ANEEL deve também seguir as regras e procedimentos estipulados pelo Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE e na forma estabelecida na REN nº 691/2015. Esse processo estará sujeito a fiscalização a posteriori.

O produto da alienação dos bens realizado por contrato de compra e venda, já́ deduzidos os encargos incidentes sobre a receita de venda, deverá ser depositado em conta bancária vinculada, aberta para esse fim. Esse procedimento deve ser registrado contabilmente em nível suplementar até́ a definitiva aplicação dos recursos na aquisição de novos bens vinculados aos serviços de energia elétrica.


X. O Sistema BEM ®

O sistema BEM é uma ferramenta de auxílio às empresas do setor elétrico na gestão de seus bens inservíveis, objetivando a desoneração de seus estoques e a aquisição de outros bens de interesse da empresa, com rapidez e preços adequados.

Com o sistema BEM ® esse processo ganha maior agilidade por diminuir os prazos e os trâmites legais das licitações e racionalizar a logística da circulação dos materiais.

Em emergências, esse sistema permite que todas as empresas cadastradas possam contribuir na solução do problema de forma imediata, minimizando o risco de descontinuidade do fornecimento de energia por falta de algum equipamento.

O sistema propicia às empresas uma negociação direta, permitindo:

  • Acesso, via Internet, de forma prática e segura ao BEM ®;
  • Possibilidade de redução significativa dos estoques;
  • Melhoria no gerenciamento dos estoques;
  • Consultas dos Equipamentos e Materiais, em tempo real, via sistema; e
  • Utilização de ferramenta precisa para divulgação dos seus Equipamentos e Materiais disponíveis.

Procedimentos para inserção dos equipamentos e materiais no sistema:

  • Cadastrar o equipamento ou material sobressalente no sistema;
  • Selecionar o tipo de oferta (compra, venda, empréstimo ou troca);
  • Inserir uma foto, vídeo (via YouTube) e a localização (via Google Maps) do equipamento ou material.

Observações sobre o sistema:

  1. Cada empresa terá um representante e um suplente para administrar a Bolsa de Equipamentos e Materiais - BEM;
  2. O sistema automaticamente, no momento da digitação da oferta, permitirá a identificação dos materiais ofertados através do padrão de classificação de materiais - CCM;
  3. Os materiais e equipamentos ficarão em oferta por um período de 180 dias (seis meses), podendo ser mantido por um igual período por reativação do ofertante ou serão excluídos do sistema;
  4. Na conclusão de uma negociação, o ofertante dará baixa na oferta no sistema informando a conclusão da negociação e a empresa compradora.

As empresas assinantes da Bolsa de Equipamentos e Materiais - BEM poderão ter acesso ao Manual de Utilização do Sistema ®.


XI. Observação

Quando os bens não são considerados inservíveis, essa mesma Resolução Normativa nº 691 da ANEEL, exige que os Agentes Setoriais solicitem prévia anuência da ANEEL para a desvinculação de bens vinculados aos serviços de energia elétrica.

Os pedidos de anuência prévia devem ser instruídos com a competente justificativa da desvinculação e informação quanto à destinação que se pretende conferir ao bem.

A ANEEL poderá́ convocar o interessado, seus representantes e demais envolvidos, conforme o caso, a prestar informações necessárias à apreciação do pedido formulado, bem como apresentar provas sobre os fatos alegados, especificando data, prazo, forma e condições de atendimento.

O não atendimento da solicitação no prazo e demais condições fixadas pela ANEEL implicará o arquivamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Estão incluídos na obrigatoriedade prevista no caput do art. 3º os bens indenizados pelo Poder Concedente pela ocasião da renovação da concessão.

XII. Anexos - Referências Técnicas

ANEXO I - Resolução Normativa - REN nº 691/2015 da ANEEL

Disciplina a desvinculação, por iniciativa de agente setorial, de bens vinculados aos serviços de geração, transmissão e distribuição de energia.

ANEXO II - Resolução Normativa - REN nº 699/2016 da ANEEL

Regulamenta o inciso XIII do art. 3º da Lei n. 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que trata dos controles prévio e a posteriori sobre atos e negócios jurídicos entre as concessionárias, permissionárias e autorizadas e suas partes relacionadas, revoga a Resolução Normativa nº 334, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências.

ANEXO III - Decreto nº 41.019

ANEXO IV - Lei nº 12.783


iConceito segundo Resolução Normativa Nº 691, Art.4º do Capítulo III da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.